Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Acrescenta o § 6º ao art. 2° da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºA Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do § 6° ao art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º ……………………………………………………………………
(…)
§ 6° Poderá ser concedida licença ao professor de contrato temporário, por motivo de doença de filho com deficiência, mediante comprovação médica, para acompanhamento em consultas, exames ou atendimento médico.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Estado de Educação tem por missão proporcionar uma educação pública, gratuita e de excelência, destinando-se à formação do ser humano para o exercício da cidadania. Sua atuação tem por escopo implementar políticas públicas voltadas a universalização do acesso à escola e da permanência de todos estudantes durante o decorrer do percurso escolar, demonstrando, assim, o compromisso do Governo do Distrito Federal - GDF em estimular o desenvolvimento de competências, potencialidade e habilidades de crianças e jovens matriculados na Rede Pública, de forma a buscar a redução das desigualdades sociais.
O presente projeto de lei tem por objetivo de garantir o direito do professor de contrato temporário que tem filho com deficiência laudado sair e apresentar atestado de acompanhamento para levar seu filho para consulta.
Os professores de contrato temporário não têm esse direito. Tomam falta por terem que levar os filhos para consultas, exames ou atendimento médico.
A licença para tratamento de saúde em pessoa da família, com remuneração integral, poderá ser concedida para até uma quarta parte da jornada de trabalho nas hipóteses de diabetes insulino (para dependentes com idade não superior a 8 anos), hemofilia, usuário de diálise peritonial ou hemodiálise, distúrbios neurológicos e mentais graves e doenças em fase terminal.
Portanto, de acordo com a proposta, o professor de contrato temporário poderá deixar de comparecer ao trabalho quando tiver de acompanhar terapias e tratamentos médicos de filho ou dependente deficiente, desde que parecer técnico ou laudo médico específico, emitido por profissional da rede hospitalar pública, comprove a necessidade de assistência continuada.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências visando o prosseguimento da tramitação da matéria. Sendo anexado o parecer 01 -favorável ao PL com acatamento das emendas 1, 2 e 3 - aprovado nesta Comissão no dia 12/04/2022, 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 10:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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